Vereador pede dano moral por suposta ofensa em redes sociais

A 5ª Câmara Cível deu provimento ao recurso do vereador A.V.J., determinando o retorno de sua ação de indenização por dano moral ao juízo singular, para o exame da responsabilidade civil ou não do autor de comentário que teria supostamente ofendido a sua honra.

De acordo com os autos, o vereador, em férias no Rio de Janeiro, foi fotografado na praia, cuja fotografia, de janeiro de 2015, foi reproduzida por um site de mídia eletrônica no mês de março. Uma pessoa, ao se deparar com a foto, fez o seguinte comentário: "Campo Grande f... e o verme na praia".

Por esse motivo, o vereador ingressou com pedido de reparação moral contra o suposto autor desse comentário, tendo a juíza singular indeferido a sua inicial, por inexistir qualquer imputação a seu nome, cargo ou outra qualificação que permita se aferir que a veiculação combatida se dirija ao referido vereador.

Ao dar provimento ao recurso, a 5ª Câmara Cível achou prudente que o processo retornasse ao juízo singular para que possa o autor provar os fatos constitutivos de seu direito, facultando-se ao réu a imprescindível defesa.

Segundo o voto do relator, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, neste momento processual não se pode adentrar no mérito da questão. “Saber a quem teria sido dirigido o comentário é questão relativa ao mérito; questão probatória, sabendo o autor, de antemão, sua responsabilidade processual caso sua pretensão seja julgada improcedente. Afinal, o vereador, como político, renuncia praticamente à sua privacidade; passa a ser alvo de comentários, na maioria desairosos e contendo assacadilhas. Esse, infelizmente, é o preço que se paga para ser político. Esta é a triste realidade do Brasil, principalmente no momento atual, de crise ética e moral, com escândalos de barganhas nada republicanas envolvendo empresários e políticos, ressalvados aqueles que ainda têm a honra do respeito à coisa pública”, concluiu o relator.
O processo, portanto, voltará à origem, para apuração dos fatos.
Processo nº 0818419-03.2015.8.12.0001
FONTE: http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=30026

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