União pode reter repasses a estados se houver inadimplência, decide STF

Apesar de a Constituição Federal vedar a retenção, pela União, de receitas destinadas a estados e municípios, também impõe que há exceções para a delimitação. Entre elas está o condicionamento da entrega de recursos decorrentes do sistema de repartição de receitas tributárias ao pagamento de créditos desses entes públicos. Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio negou a Ação Cautelar 3.959.
A AC 3.959 foi movida pelo estado do Rio Grande do Sul com o objetivo de restabelecer os repasses constitucionais devidos pelo governo federal, proibir bloqueios de valores nas contas estaduais e impedir a inclusão do estado em cadastros federais de inadimplência. O pedido do governo do RS resultou do contrato de refinanciamento de dívida pública mobiliária que foi firmado no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados (Lei 9.496/97).
Segundo ministro Marco Aurélio, "medidas restritivas pactuadas pelas partes não configuram renúncia às receitas do estado"
De acordo com a administração pública gaúcha, a ausência de cláusula que permita o reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste se agravou em razão da superveniência de “condições desfavoráveis” aos entes federados, principalmente por causa do longo prazo de vigência.
Ao analisar o pedido, o ministro Marco Aurélio, relator da AC 3.959, ressaltou que a União reduziu, por meio de lei complementar, a taxa de juros incidente sobre a dívida de 6% para 4% ao ano e substituiu, para fins de atualização monetária, o Índice Geral de Preços (IGP-DI) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Para Marco Aurélio, não cabe "concluir, no campo precário e efêmero, pela insuficiência da providência relativamente à adequação do equilíbrio contratual, descabendo potencializar o argumento da impossibilidade material visando o inadimplemento das obrigações pactuadas". O ministro acrescentou que no contrato há cláusula que permite à União efetuar débitos diretamente na conta de centralização de receitas próprias do estado em caso de insuficiência de recursos para o pagamento da parcela mensal do contrato de refinanciamento.
O relator argumentou também que as garantias da União, em caso de inadimplência dos estados, foram voluntariamente contratadas pelos entes públicos, inclusive com anuência da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul. Ele afirmou, ainda, que, embora o caput do artigo 160 da Constituição Federal vede a retenção de receitas dos estados e municípios, o parágrafo único do dispositivo enumera as exceções, entre elas, o condicionamento da entrega de recursos decorrentes do sistema de repartição de receitas tributárias ao pagamento de créditos desses entes públicos.
“É impróprio articular com a ofensa ao pacto federativo se as mencionadas cláusulas encontram respaldo no texto da Constituição Federal. As medidas restritivas pactuadas pelas partes não configuram renúncia às receitas do Estado, porque possuem eficácia eventual e temporária, apenas quando verificado o inadimplemento. Não subsiste a alegação de ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa uma vez que o fenômeno é incontroverso. O dissenso não está voltado ao descumprimento da obrigação ou à apuração do valor devido, mas tão somente às medidas, contratualmente previstas, direcionadas a garantir o pagamento da dívida”, disse o ministro, ao negar a liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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AC 3.959
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-set-21/uniao-reter-repasses-estados-houver-inadimplencia

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